quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Sem pé, mas com cabeça



No texto de hoje pretendo informar para o leitor questões mais leves, mais práticas e que precisam de menor concentração para o seu pleno entendimento.

1. Olha, você sabia que em caso de falecimento do segurado a previdência privada ou mesmo seguro de vida não entram na divisão de bens, a priori. Pois bem, quero dizer que em uma questão prática, se você faz um seguro de vida e indica como beneficiário sua melhor amiga é ela quem irá receber a indenização.
Em um caso prático e não muito raro temos o daquele cidadão que se casa e faz um seguro de vida indicando como beneficiário sua esposa. Os anos se passam, o casal separa-se. O cidadão casa-se novamente, tem dois filhos, vive com sua nova esposa por quarenta anos e vem a falecer. Por descuido, caso o cidadão não venha a trocar o beneficiário do seguro de vida, sua antiga esposa receberá a totalidade da indenização.

2. Não raras são as vezes que escuto de comerciantes “se ele não me pagar este cheque vai ver, boto ele na cadeia”, ou então “não acredito que nada aconteça com esse safado, tem trinta e sete cheques sem fundos e não foi preso”.
Para melhor entender a questão do devedor, primeiramente, temos que entender que dever não é crime, que, em tese, ninguém irá ser preso em razão de dívida. Ficando mais atento à situação do cheque temos que salientar que no comércio é o próprio lojista quem concede ou não crédito ao consumidor, ou seja, cabe a ele decidir se pode ou não dar crédito para o seu consumidor. Feitas estas considerações resta enfatizar que toda pessoa não muito bem intencionada escreve em seu cheque pós-datado “bom para”. Parece um detalhe mínimo, mas é este compromisso de pagamento futuro que modifica a situação de uma ordem de pagamento à vista e o transforma em uma espécie de acordo. Em tese, um cheque desnaturado, com a inscrição “bom para”, não enseja o crime de estelionato.

3. Está em vigor, desde o dia 29 de março de 2005, a Lei n. 11.106/05, que alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as alterações temos aquela que não mais considera o "adultério" como fato criminoso.
A infidelidade conjugal, a traição ou mesmo a deslealdade tinham como pena a figura simbólica de 15 dias a 6 meses de detenção. Crime de difícil ou quase impossível configuração, a pena não surtia efeito e nunca se via alguém efetivamente condenado. Para uma breve reflexão imagine a dificuldade de se configurar o crime no exemplo de uma esposa que fica sabendo que seu marido se encontrará às 20 horas, de uma quarta-feira, no motel, com sua amante, alegando que estaria em uma reunião. Olha a figura degradante dessa esposa, na porta do local, ao lado de um delegado de polícia, e mais duas testemunhas, aguardando a hora certa de adentrar no quarto e prender, em flagrante, seu marido e a amante praticando sexo. Improvável, não é?
Neste caso a legislação evoluiu, como a moral de uma pessoa é garantida constitucionalmente, qualquer um que a macule deverá indenizar proporcionalmente o ofendido. A violação desse dever do casamento, fidelidade recíproca e respeito mútuo, enseja indenização por danos morais e possibilita a separação por culpa.

4. O barulho, sem dúvida alguma, é o grande responsável por desentendimentos entre vizinhos nos condomínios. Perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é contravenção penal, nos moldes do artigo 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41, passível de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Muito difícil é a configuração desta contravenção, até mesmo em decorrência de cada pessoa possuir um limite de tolerância não existe um padrão, por exemplo, do que seria “som alto”. Verdade é que o bom senso seria a melhor saída para este tipo de questão, porém como o bom senso é uma virtude de poucos a legislação veio para confortar a questão em debate.

Por tratar-se de questão complexa, na grande maioria dos municípios, existe a regulamentação dos níveis aceitáveis de barulho e de ruídos instituída por lei municipal. Por sua vez isso implica, para a configuração do delito, ao menos em tese, na necessidade de uma prova técnica específica. A perícia sonora é outro dificultoso para configuração da contravenção penal, pois necessita que a perícia seja realizada no mesmo tempo em que ocorre o delito.

A situação configura grave violação do direito de vizinhança e é o responsável, em seus desdobramentos, por crimes mais graves decorrentes da animosidade e pela sensação de impunidade dos litigantes. Este tipo de delito também poderá ensejar ação de indenização por danos, morais e/ou materiais, multas administrativas e condominiais. A paz de espírito, a tranquilidade e o sossego não tem hora certa para existir. A contravenção de perturbação do sossego não tem hora predeterminada para se configurar, sendo certo que as situações ocorridas no horário noturno possuem maiores consequências.

Espero ter conseguido alertar este leitor para o fato de que o direito não socorre aqueles que dormem, que apesar de trabalhoso, chato e complicado o direito pode ser exercido por qualquer um do povo. Para maiores esclarecimentos ou dúvidas estarei à disposição através do site www.jonailemos.adv.br ou através do e-mail jonai3@msn.com.
José Jonai Gomes de Lemos – Advogado - OAB/MG 95.331

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